ITR 2018 – Começou nesta segunda-feira, 13 de agosto, o prazo para fazer a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 2018. O prazo para fazer o cadastro no site da Receita Federal está aberto até o dia 23 de setembro.

O normativo com todas as regras para a declaração do ITR 2018 foi publicado pela Receita Federal e prevê que “está obrigadas a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores”.

Quem pagar fora do prazo o ITR pagará multa de 1% sobre o valor devido de imposto, com parcela mínima de R$ 50.

Para saber todos os detalhes do ITR, confira a seção perguntas e respostas disponibilizada pela Receita Federal e publicada logo abaixo:

ITR 2018: Perguntas e Respostas

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Confira informações sobre o ITR

O que é o ITR?
ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º).

Qual é o período de apuração do ITR?
O período de apuração do ITR é anual.

O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:
I – até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;
II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I – a pequena gleba rural;
II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;                                                                                                                  IV – os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV são imunes do ITR somente quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?
O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:
I – a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio
ou de concessão de uso;
II – o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;
III – a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;
IV – o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e
V – não houver arrendamento, comodato ou parceria.

Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?
São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e
III – os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

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